Direito

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O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E A PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Ao discorrer sobre a constitucionalização do Direito Civil mister que se faça um breve apanhado histórico que dê uma pequena noção do desenvolvimento do próprio Direito.

Desde tempos primitivos o homem decidia seus conflitos embasado na autotutela até que a regulamentação de determinadas condutas sociais fossem positivadas como, por exemplo, a lei das XII tábuas (450 a.c.) ou o código de Hamurabi por volta de 1700 a.c. na região da Mesopotâmia (atual Iraque). Sempre tratando de assuntos privados, esses códigos eram o mais distanciado possível do Direito Constitucional atual, sendo cogitado como constituição do homem comum.

O processo inevitável de evolução social culminou em 530 d.C. na reunião de todas as normas, constituições e jurisprudências ordenadas pelo então imperador romano Justiniano. Nas relações civis ficava clara a supremacia do patrimônio sobre a pessoa humana. Apesar das mutações econômicas e políticas, o Direito Romano veio perpassando a história parecendo não se envolver com as mudanças sociais chegando, em boa parte imutável, alguns de seus regulamentos até os dias atuais como, por exemplo, o direito das obrigações. Porém, essa temporalidade que parece estática não se deu bem assim. Estudos mais recentes revelam que houve mudanças significativas ao longo do tempo, mas iremos nos restringir apenas na evolução histórica que tange à consolidação do Direito Civil e sua relação com a Constituição moderna.

Mesmo no final século XVIII, o Código Napoleônico ainda refletia o individualismo em que se tratava a propriedade como o mais absoluto direito sem limitação. Na época, foi considerado como imutável e eterno por uns enquanto outros diziam que a França não precisava de guerras, pois o seu próprio Código Civil faria a nação se acabar. O Estado ficava à parte das relações privadas e, com isso a separação do Direito Público do Privado se fez marcante.

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