direito
Relator (a): Antônio Fernando de Araújo Martins
Julgamento: 19/04/2011
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Publicação 88
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. REEMBOLSO IMEDIATO E EM PARCELA ÚNICA. APELO IMPROVIDO.
- No tocante à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência é dominante no sentido de ser abusiva a retenção de qualquer valor pago pelo promitente comprador, em favor da construtor-incorporadora, quando esta não entrega a unidade prometida no prazo acordado. Deve, ainda, o reembolso se dar de imediato e em uma única parcela.
- O percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, fixado pelo Magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais, obedece plenamente ao disposto no artigo 20§ 3º, CPC.
Classificação do Contrato:
Contrato de Promessa de Compra e Venda, essa modalidade de contrato é pactuada entre o promitente vendedor e o promitente comprador, com o compromisso de compra e venda, sendo esta estabelecida a forma o preço e as condições para a celebração do contrato que deriva Compra e Venda, este tipo de contrato pode ser feito para bem imóvel, por preço e condições estabelecidos através clausulas firmado através do mesmo.
Este tipo de contrato é um instrumento particular com obrigatoriedade de conhecimento público, por se tratar de direito real, cuja finalidade comina-se conforme disposto no (art.1417 CC), pactuado entre as partes envolvidas na intenção de realizar negocio futuro, sendo este uma forma de se resguardar da especulação imobiliária, ficam acertados os valores e condições de pagamento, e condições e prazos de entrega do bem, para que seja então feito o contrato de compra e venda, sendo essa também uma forma de se resguardar quanto á imóveis