DIREITO

491 palavras 2 páginas
Classes de negócios jurídicos quanto ao número de manifestações.
Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos podem ser classificados como unilaterais, bilaterais e plurilaterais.
Negócios unilaterais aperfeiçoam-se apenas por uma única manifestação de vontade, como por exemplo, na herança, confissão de dívida, renúncia a herança, procuração, renúncia de direitos, dentre outras. São subdivididos em: receptícios—aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como ocorre na revogação de mandato — e não receptícios—aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento e na confissão de dívida.
Negócios bilaterais são aqueles que necessitam para a sua existência de duas manifestações que coincidam sobre o objeto. São subdivididos em: bilaterais simples— aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato — e sinalagmáticos—aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia (contrato com reciprocidade).
Negócios Plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. A doutrina diferencia os negócios plurilaterais e os trata como acordos, em razão de se destinarem à adoção de decisões comuns em assuntos de interesses coletivos.
Ato colegial e o posicionamento de Pontes de Miranda sobre o tema.
Ato coletivo também conhecido como ato colegial é o modo de formação de manifestação de vontade que pode ser suporte fáctico de ato jurídico. Na sua formação há pluralidade de vontades que se findam numa só, como por exemplo, a deliberação de condôminos de vender bens de um condomínio e a criação de uma fundação por duas pessoas. Lembrando que o ato coletivo é sempre

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