DIREITO
Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos podem ser classificados como unilaterais, bilaterais e plurilaterais.
Negócios unilaterais aperfeiçoam-se apenas por uma única manifestação de vontade, como por exemplo, na herança, confissão de dívida, renúncia a herança, procuração, renúncia de direitos, dentre outras. São subdivididos em: receptícios—aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como ocorre na revogação de mandato — e não receptícios—aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento e na confissão de dívida.
Negócios bilaterais são aqueles que necessitam para a sua existência de duas manifestações que coincidam sobre o objeto. São subdivididos em: bilaterais simples— aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato — e sinalagmáticos—aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia (contrato com reciprocidade).
Negócios Plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. A doutrina diferencia os negócios plurilaterais e os trata como acordos, em razão de se destinarem à adoção de decisões comuns em assuntos de interesses coletivos.
Ato colegial e o posicionamento de Pontes de Miranda sobre o tema.
Ato coletivo também conhecido como ato colegial é o modo de formação de manifestação de vontade que pode ser suporte fáctico de ato jurídico. Na sua formação há pluralidade de vontades que se findam numa só, como por exemplo, a deliberação de condôminos de vender bens de um condomínio e a criação de uma fundação por duas pessoas. Lembrando que o ato coletivo é sempre