Direito
Mediação: consiste na imediação de um terceiro que deverá propor um ponto de convergência a partir da divergência apresentada pelas partes no transcorrer do procedimento de negociação coletiva, depende da anuência das partes contrárias
Arbitragem: é uma modalidade de heterocomposição, há a decisão de um arbitro, ou seja, não serão as partes que irão acordar a respeito das divergências, o mérito será analisado pelo arbitro. A arbitragem só é possível nos dissídios coletivos.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, houve um acréscimo de 10 Ministros na composição do TST, saindo de 17 para os atuais 27 ministros.
Essa mesma emenda, com a finalidade de reforma do Poder Judiciário, permitiu a descentralização da prestação jurisdicional, como forma de fortalecer o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5, inc. XXXV da CF), destacando-se as seguintes medidas:
a. Art. 115 § 1º da CF – criação da justiça itinerante, com a prática de atos jurisdicionais nas localidades que não sejam sede de vara do trabalho;
b. Descentralização das câmaras de julgamento dos TRTs.
Se o juiz de direito aprecia matéria trabalhista, qual o recurso cabível? Apelação ou recurso ordinário que é próprio da justiça do trabalho? Recurso ordinário. Será remetido para apreciação ao TRT, pois é matéria trabalhista;
• Antes da Emenda Constitucional 24/99, havia a composição paritária das juntas de conciliação e julgamento, compostas por juízes togados e juízes classistas, estes últimos representantes das categorias econômicas e profissional. Atualmente, a definição da competência territorial das varas do trabalho deverá ser definida por Lei Federal, havendo a possibilidade de o juiz do trabalho cumular demandas que tenham origem na prestação de serviço em Município diverso daquele