Direito
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em, afastada a preliminar, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) E DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2005.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)
FULANO, BELTRANA e SICRANO ajuizaram ação ordinária contra ENTIDADE DE SAÚDE S.A., pedindo a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais gerados pelo nascimento do co-autor SICRANO, um ano após a realização de vasectomia no patriarca. Alegaram falha na prestação do serviço pela ré.
A sentença de fls. 119/122 julgou improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). Suspenso o pagamento em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Apelam os autores em fls. 124/127 dizendo que a sentença deve ser reformada. Preliminarmente, alegam a nulidade da sentença, por ferir o princípio do devido processo legal, uma vez que o juízo “a quo” entendeu tratar-se de caso ensejador do julgamento antecipado da lide, calando-se a respeito dos pedidos de provas das partes. Salienta que o Ministério Público opinou pelo deferimento da produção probatória. No mérito, aduzem que a responsabilidade das clínicas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo que o risco de insucesso do procedimento cirúrgico, qual seja, esterilizar o autor, é inerente à sua própria atividade. Relatam que sofrem danos morais decorrentes de comentários jocosos, principalmente em relação à fidelidade da esposa. Sustentam que os danos patrimoniais se referem aos custos do sustento do menor, nascido de forma inesperada, até que este atinja a maioridade. Por fim,