Direito
Os direitos fundamentais constituem nos dias atuais uma construção que se encontra definitivamente incorporada (embora não acabada) ao patrimônio comum da humanidade, uma realidade marcada pela trajetória que levou à sua gradativa consagração.
A grande quantidade desses direitos contemplados nas diversas Constituições contemporâneas, denota o inquestionável progresso na esfera de sua positivação e a grande evolução ocorrida no que tange ao seu conteúdo, representado pelo esquema das várias dimensões (gerações ou categorias). Essa onipresença progressiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao longo do tempo e pouco a pouco incorporados pelos textos constitucionais dos Estados, fez com que o tema ganhasse cada vez mais expressão e importância, tornando-o merecedor de um estudo metodológico por parte da doutrina nacional e estrangeira, o que deu origem à teoria (ou teorias) própria dos direitos fundamentais.1
Um estudo pormenorizado dos direitos fundamentais implicaria no enfrentamento de um vasto universo temático, uma vez que o assunto poderia ser abordado a partir de diversas perspectivas
(filosófica, universalista, constitucional, sociológica, histórica, ética, política etc.) (ANDRADE, 1987, p.
11-30), pela qual os direitos fundamentais são considerados na qualidade de direitos dos homens, num determinado tempo e lugar (SARLET, 2009, p. 22). Embora se reconheça a relevância de todas estas perspectivas, dada a sua interpenetração, o objetivo do presente texto consistirá tão-somente na abordagem dos direitos fundamentais sob uma perspectiva histórica e a necessidade de sua permanente reconstrução enquanto patrimônio da presente e das futuras