direito

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O Direito, como norma para regular a conduta das pessoas, é o dever ser. Prescreve uma conduta genérica para o futuro. O Direito não vê a lei como é, mas como deveria ser, visando regular situações futuras. A norma jurídica descreve o que deve ser e não o que é. Em outras Ciências, muitas vezes toma-se por base o que ocorre naquele momento. É o ser. O Direito vai preocupar-se com o que deve ser diante da norma de conduta ou de organização, que corresponde ao que deve ser, do dever-ser. A Ciência jurídica preocupa-se com o dever-ser, isto é, com o ideal para uma situação de comportamento ou organização e não efetivamente com o ser, que traz a idéia de uma elemento concreto. O Direito não é apenas um juízo descritivo, mas prescritivo, de como devem ser as condutas. A elaboração da regra jurídica depende das necessidades da sociedade, que vão-se modificando no curso do tempo. O Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma (ius est norma agendi). Já o Direito subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses (ius est facultas agendi). Pressupõe o Direito a existência dos seguintes elementos: sujeito, objeto e relação. Todo direito tem um sujeito, uma pessoa, que são as pessoas físicas ou jurídicas. Objeto do Direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa. A relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito de direito e seu objeto. Verifica-se que a moral tem um conceito que varia com o tempo, em razão de questões políticas, sociais, econômica. A palavra moral vem do latim mos ou mores que significa costumes. É um conjunto de normas que são cumpridas por hábitos. A moral de ontem pode não ser a moral de hoje. Ela varia historicamente e em cada sociedade. A moral é unilateral, pois não existe sanção para o

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