direito
Questão n.1)
a) A tese defensiva deve prosperar no que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal?
A tese defensiva deve prosperar, tendo em vista que as circunstâncias que já integram o tipo penal não podem servir, de igual forma, para agravar a reprimenda além do mínimo legal, sob pena de bis in idem. É que, como se sabe, se determinada circunstância é inerente a o tipo penal ela já foi considerada pelo legislador quando tal crime foi criado, não podendo novamente ser considerada na dosimetria.
b) A qualificadora motivo torpe, prevista no §2, inciso I do art.121, do Código Penal foi utilizada pelo magistrado em qual momento do sistema trifásico de aplicação de pena?
Como o texto do problema nada menciona a respeito da segunda fase (agravante e atenuante) e da terceira fase (causas de aumento e de diminuição), a qualificadora do motivo torpe foi considerada pelo magistrado, de forma errônea, na primeira fase da do sistema trifásico de aplicação da pena. Isso pode ser verificado na seguinte passagem:
"Alega que a pena-base" - Pena-base é aquela verificada na primeira fase, quando começa-se a dosimetria
c) Diferencie qualificadora de causa aumento de pena.
Dois pontos são capazes de diferenciar a qualificadora do aumento de pena.
A qualificadora traz nova pena mínima e máxima, enquanto que a causa de aumento de pena traz apenas uma quantidade de aumento a ser acrescida na pena básica.
Na qualificadora o legislador entende haver um “plus” no crime do caput, dai a necessidade de maior reprimenda, como nova pena mínima e máxima, enquanto que no caso da causa de aumento o crime é o mesmo do caput, apenas acrescido de determinado acessório (não circunstância) que faz com que a pena sofre a acréscimo.
A situação considerada pelo legislador é mais grave a justificar a qualificadora, o que não é tão grave no caso das causas de aumento.
Questão n.2) ( Letra B