direito
CAMPUS:
PROCESSO CIVIL IV
SEMANA 3
As sentenças proferidas com base nos artigos 461 e 461 A CPC são classificadas como executivas latu sensu, dispensando assim processo executivo específico para a satisfação / execução de seus comandos. Ademais soma-se a isso o poder geral de efetivação previsto expressamente no 451 5° CPC, segundo o qual o magistrado poderá inclusive de ofício adotar medidas que asseguram o efetivo cumprimento de suas decisões.
Por fim convém ressaltar que a expressão “ Tais como” constante da referida 461 5° CPC está a revelar que as medidas judiciais nele contidas estão postas em rol meramente exemplificativo.
Segundo Ronaldo Gatti de Albuquerque:
A doutrina brasileira acerca das eficácias das sentenças de procedência, sem qualquer receio de equívoco, é, na orbe jurídica mundial, a que mais se desenvolveu.
Sobressaem os ensinamentos de Pontes de Miranda, com criações genuínas, jamais dantes formuladas. Não se nega, contudo, a aridez do tema, detentor que é de posições diametralmente opostas, notadamente no que pertine à existência ou não das denominadas sentenças mandamentais e executivas "lato sensu"2.
Atualmente, pode-se afirmar, entre as duas espécies referidas, há uma maior aceitação das sentenças mandamentais. Com o presente ensaio, buscamos sustentar a correção da tese que acolhe a autonomia da espécie sentencial executiva "lato sensu", partindo, posteriormente, para a análise do atual estágio das correntes doutrinárias que se debatem sobre o tema. Em relação ao grupo de processualistas que defende a subespécie em comento, verificamos não haver um conceito uniforme sobre o seu conteúdo. Em seguida, analisamos as diferenças existentes entre as sentenças executivas, condenatórias e mandamentais, concluindo, ao final, com uma crítica a qualquer projeto de reforma que tenha como pretensão a supressão do posterior processo de execução, sem a adequada visualização das pretensões
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