DIREITO PENAL
Art.250: Incêndio
-basta o perigo, ñ é necessário q haja dano.
-crime de perigo concreto: o perigo deve ser comprovado pelo exame de corpo de delito
-A vantagem pecuniária da qualificadora deve configurar consequência e ñ causa.
-abrange grupo indeterminado de pessoas
Art.251: Explosão
-basta o perigo, ñ é necessário o dano
-crime de perigo concreto
-crime de forma vinculada
Art. 252: Uso de gás tóxico ou asfixiante
-basta o perigo, ñ é necessário o dano
-crime de perigo concreto
-crime de forma vinculada
-o gás deve ser mortal
Art. 253: Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
-crime misto alternativo
-os verbos “fabricar” e “possuir” foram derrogados
Art. 254: Inundação
-ñ basta o perigo, tem que haver a inundação
Art. 255: Perigo de Inundação
-crime de perigo concreto
-se a inundação ñ foi idônea para que houvesse perigo, o crime é atípico
-crime misto alternativo
Art. 256: Desabamento ou Desmoronamento
-crime de perigo concreto
Art. 257: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
-crime misto alternativo
Art. 258 (MAJORANTE – EXASPERAÇÃO)
Art. 259: Difusão de doença ou praga
-norma penal em branco (doenças e pragas)
-consuma com a efetiva difusão ou propagação da doença ou praga
Art. 260: Perigo de desastre rodoviário
-basta o perigo e ñ o dano
-crime de perigo concreto
-crime misto alternativo
-crime de forma vinculada
-ñ incriminação: risco de desastre rodoviário de pessoas estranhas ao transporte ferroviário (ex: atropelamento) >Desastre rodoviário
-crime preterdoloso
-o fato será típico se o dano for de grande proporção; se for dano menor o caput do art. Que irá incriminar (perigo de desastre ferroviário)
Art. 261: Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
-basta o perigo, e ñ o dano
-crime de perigo concreto
-lancha: fato atípico; cruzeiro: fato típico
-crime misto