direito
FACULDADE IDEAL
DIREITO
ALUNAS: LUCYANNA VALENTE MARIANA SIDRIM
TURMA: 10A
BELÉM
2014
A FUNÇÃO SOCIAL DA FALÊNCIA
O conceito de função social da empresa engloba a ideia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboraram para alcançar tal fim.
Bulgarelli, apud Almeida defende que: “A função social da empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses que se situam em torno da empresa”.
Assim, a ideia de responsabilidade social da empresa está ligada ao conceito de função social da propriedade e da livre iniciativa. Desta forma, o empresário pode utilizar todos os meios possíveis para alcançar a finalidade de sua atividade, desde que observe os ditames legais.
Deve-se expor que a função social da empresa não é sinônima de filantropia empresarial. A última tem como impulsionador a voluntariedade, movida por algum sentimento religioso ou até por propaganda empresarial. Seu auxílio é eventual, descompromissado, não existe obrigação da empresa de acompanhar o desenvolvimento do projeto apoiado, a resolução do conflito discutido.
A função social da empresa, portanto, pode ser analisada sob duas acepções: em sentido estrito, como sendo o poder-dever dos empresários e administradores da empresa de harmonizarem sua atividade com os interesses sociais, através de deveres positivos e negativos legal ou constitucionalmente impostos; e, em sentido amplo, como sendo o dever do empreendedor de, ao realizar uma atividade empresarial, gerar empregos, arrecadação para o Estado e desenvolvimento econômico em geral.
Vale acrescentar que a visão de falência da empresa, contida na Lei nº 11.101/05, não implica propriamente na extinção