Direito
Um Direito penal justo não deve ser apenas visto sob o enfoque de mero meio que permita a ação do Estado sobre o cidadão (ação aqui encarada como punição), atingindo os mais valiosos bens e interesses, p. ex., a liberdade. Bem maior, após a vida. Registra-se que só o Direito penal tem esse "poder": retirar do cidadão o seu "ir e vir", de determinar o seu caminhar.
O Direito penal ao tempo que apaixona, demanda exaustivo esforço no sentido de interpretação e adequação à nova sistemática jurídica: a adequação de seus institutos frente a atual Constituição da República. Malgrado o Direito penal pertencer ao ramo do Direito Público, não se nega que a disciplina mereça reordenação e reinterpretação à luz da nova ordem constitucional.
Deve o Direito penal obedecer a verticalização a que determina a Constituição da República. Seus institutos só serão justos se e, somente se, forem compatíveis materialmente com a Lei Maior. É dizer, devemos primar pela verdadeira constitucionalização do Direito repressivo, o substantivo (material) e o adjetivo (processual).
Hoje, o Direito penal deixou as vestes de Direito repressivo, somente. Conceitos que eram fortes hoje já não são mais; é por isso que não há mais lugar para o Direito penal do autor. A nova diretriz dos valores humanos (materializado no primado do Estado de Direito da dignidade da pessoa humana - CRFB, art. 1º, inciso III), determina a adoção do Direito penal do fato.
Nada mais é do que uma conquista da sociedade moderna.
Como já assinalado, o Direito penal já não é mero instrumento de repressão do Estado. Não se nega que essa noção esteja impregnada no conceito de Direito penal moderno. O que não se concebe é dar vestimentas totalitárias a essa ciência tão importante na fragilizada sociedade contemporânea.
Mostra-se necessário trabalhos acadêmicos vocacionados a desatar as amarras que insistem em