direito

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É a modificação do mundo exterior pela VONTADE humana.
Crimes quanto ao resultado Crime material: É aquele crime cuja norma penal incriminadora (Tipo penal) descreve o comportamento nocivo e também o resultado oriundo do mesmo e, necessariamente, para que o crime esteja consumado o resultado previsto tem que ocorrer. Ex: Crimes de furto, homicídio, lesão corporal, aborto, ou seja, a grande maioria dos crimes são materiais, ou seja, crimes de resultado. Crime Formal: É aquele que, igualmente ao crime material, a norma descreve, a conduta ilícita e o resultado que pode ser produzido pela mesma, MAS A SUA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DESTE RESULTADO. Basta que o agente realize a conduta contida no tipo penal. Se o resultado ocorrer, o juiz levará em consideração na aplicação da pena, nos termos do art. 59 CP, como conseqüência do crime. Repita-se a consumação ocorre com a prática da conduta. Trata-se de crime de consumação antecipada, cujo resultado, se ocorrer, dizem os doutrinadores: “o crime está exaurido”. Ex: Crimes de concussão (Art. 316 CP), corrupção passiva (Art. 317 CP), perigo de contágio venéreo (Art. 130 § 1 CP), perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131 CP). Crime de Mera conduta ou Crime de atividade: É aquele cujo tipo penal somente descreve a conduta ilícita, não prevendo resultado. Ex: crime de violação de domicílio (Art. 150 CP), crime de desobediência (Art. 330 CP), crime de desacato (Art. 331 CP).
Para o legislador os crimes formais e de mera conduta estão consumados com a conduta tipificada no texto da lei.
Quando em se tratando de crimes formais o resultado ocorre, se diz ter exaurimento.
Obs.: Os elementos do fato típico são conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Ocorre que existem crimes que não possuem resultado previsto no tipo penal (crime de atividade) e outros que, para a ocorrência da consumação, independem da ocorrência do resultado, apesar de o tipo penal prever o resultado (crime formal).

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