Direito
UNIDADE I E II
Noções conceituais sobre o DIREITO
Etmologicamente, originou-se a palavra direito do latim directum, do verbo dirigere dando a idéia daquilo que é reto.
O direito só pode ser imaginado em função do homem vivendo em sociedade.
As normas de uma determinada sociedade, podem ser acompanhadas de maior ou menor força coercitiva.
Direito exprime a idéia de adaptação social. Interação e pacificação das relações do homem consigo próprio e com o meio .1
É o conjunto de normas jurídicas que regem o país.
NORMAS - DIREITO
a) Moral
São as normas que orientam o comportamento dos indivíduos são as normas de ordem moral.
A moral contém todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O direito contém aquelas normas munidas da força coercitiva do estado.
Os preceitos de etiqueta tem grau menor que os preceitos de moral, e esses menos menor grau que as normas de direito. Entretanto um a desobediência a qualquer deles provoca uma reação da sociedade.
b) Direito Objetivo (just est norma agendi)
Conjunto de normas que a todos se dirige e a todos se vincula.
É a norma da ação humana, isto é, a norma agendi ou norma de comportamento humano.
São as regras que disciplinam a conduta do homem.
As normas de direito sujeitam o infrator a uma sanção mais severa (poder público).
As normas que vem acompanhadas de uma sanção oriunda do poder público são as de direito positivo.
c) Direito Subjetivo (facultas agendi)
É a faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma em seu favor, ou seja, da faculdade de agir sob a sombra da regra
Facultas Agendi - faculdade de agir.
d) Moral e Direito (Benthan)
A moral e o direito seriam como dois círculos concêntricos, a moral representa aquele círculo maior, que abrange as regras reguladoras da vida em sociedade; o direito seria o círculo menor que abrangeria a parcelas destas regras que possuem força coercitiva.
d) Direito Público
Público é o direito