direito
ATOS 12:16 :“16 Mas Pedro perseverava em bater e, quando abriram, viram-no, e se espantaram.”
VOCÊ TEM FÉ QUE O SEU MILAGRE SERÁ CONQUISTADO NESTA CAMPANHA E SERÁ MOTIVO DE ESPANTO?
TERÇA-FEIRA: 28/01/14.
TERÇA-FEIRA: 04/02/14.
TERÇA-FEIRA: 11/02/14.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JULIANA FÁTIMA DA SILVA DAMASCENO, brasileira, solteira, estudante, portadora da carteira de identidade nº 020.491.139-0 DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 098.028.477-30, residente e domiciliada na Rua Conselheiro Georgino, nº 194, casa 02, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26281-480 vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, situada na Av. Rio Branco, 89 - Loja A - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20040-004, inscrita no CNPJ sob Nº 66.970.229/0070-99, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma o Autor, com base nos artigos 2º e 4º da lei 1060/50, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, nem com honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, requerendo, desde já, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: “O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário.”(STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel.