direito
ETAPA-3 DIREITO CIVIL
a)Diferença entre capacidade e personalidade.
R:A personalidade se dá quando o individuo nasce com vida,quando ele passa a existir,o código civil brasileiro diz no art.2º “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;mas a lei põe a salvo,desde a concepção,os direitos do nascituro”.Já a capacidade vem depois,através da capacidade de gozo(todos possuem) e da capacidade de fato(só a possuem aqueles que podem exercer sozinhos seus atos da vida civil,sem representantes ou assistente).
b)Maioridade civil.
R:A maioridade é a condição legal para a atribuição da plena capacidade de ação de uma pessoa que decorre ao se alcançar uma idade cronológica previamente estabelecida.Cada país têm um ordenamento jurídico diferente,ou seja, eles é quem pré estabelecem a idade que uma pessoa se torna maior e responsável pelos seus atos.
c)Quando começa e quando termina a personalidade civil?
R:A personalidade civil começa com o nascimento com vida,a partir do momento em que o individuo nasce e dá o seu primeiro suspiro a sua personalidade se inicia naquele momento.Em quanto ao fim da personalidade civil conforme o art.6º que diz “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.Em outras palavras o fim da personalidade termina quando o sujeito morre ou desaparece, como no caso do Amarido.
d)Capacidade plena,incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
R:A capacidade plena é aquela atribuída a todas as pessoas aptas a exercerem todos os atos advindos da capacidade jurídica ao completarem 18anos de idade.A incapacidade absoluta é a que impede a pessoa de praticar qualquer ato jurídico,não se reconhecendo a menor validade legal aos atos que possa praticar,ou seja,o individuo é representado,pois é considerado absolutamente incapaz e qualquer ato que vier a praticar sozinho será considerado nulo.A incapacidade relativa é a