DIREITO

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O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado? Luiz Flávio Gomes

O uso de algemas no nosso país, para muitos, ainda seria um assunto tormentoso por falta de disciplina jurídica específica sobre o assunto. O art. 199 da Lei de Execução
Penal sinalizou com seu regramento (art. 199: O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal"). Mas até hoje não temos esse decreto federal que cuide da matéria.
No Estado de São Paulo a situação é diferente porque já contamos com normas expressas segundo Carlos Alberto Marqui de Queiroz, site ibccrim.com.br, 27.02.02, que aduz: "...o uso de algemas vem sendo normatizado, há muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do
Estado de 2 de maio de 1983".
Num país que tem como tradição o sistema da civil law (todo Direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz uma certa insegurança a falta desse decreto específico. De qualquer modo, quando examinamos (atentamente) todo o Direito vigente vemos que já contamos com um produto legislativo mais do que suficiente para se concluir que podemos fazer "bom" (e moderado) uso das algemas.
Desde logo cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais: (a) CPP, art. 284 ("Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso");
(b) CPP, art. 292: ("Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade

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