Direito
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ENTREGAR ATÉ A2 – ART 37 VI -
TEORIAS DA RESPONSABILIDADE RISCO INTEGRAL, OBJETIVA, SUBJETIVA.
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
D.L 200/67: Estruturação do Executivo Federal (art. 4)
1. Centralização: O estado executa suas tarefas diretamente, por meio de órgãos e agentes, integrantes da administração Direta. (União, Estado, DF e Municípios – art. 18 CF).
2. Descentralização: Os entes (Adm. Direta) decidem transferir funções a outra Pessoa Jurídica (pública ou privada). Cria entidades.
Sem vinculo hierárquico entre criador(Adm. Direta) e criatura(Adm. Indireta). Existe apenas controle de finalidade.: eficiência e especialização
Ocorre descentralização:
Por outorga: ocorre por meio de lei, ato normativo;
Por delegação: ocorre por contrato ou ato unilateral por prazo determinado.
Classificação:
A. Descentralização Política: Feita pela CF, permitindo a constituição de entes que detêm soberania ou autonomia e cujas competências são previstas naquela carta.
B. Descentralização Administrativa: não advém da CF e compreende as seguintes espécies:
a. Técnica, Funcional ou Por Serviço: É a criação de um ente público de direito público ou privado que recebe a titularidade ou a execução de atividade administrativa, serviço público ou atividade econômica.
Ex.:
b. Por Colaboração: trata-se da celebração de um acordo (concessão, permissão ou autorização) entre o poder público e uma Pessoa Jurídica de direito privado que recebe a delegação para executar uma atividade ou serviço público. O poder público conserva a titularidade do serviço e transfere a execução.
3. Desconcentração: Quando a entidade decide distribuir competências dentro de sua própria estrutura (existe apenas uma entidade). Cria órgãos dentro da própria entidade.
a. Se da por distribuição para órgãos: Órgãos são centros especializados de competência, existem de forma abstrata, ou seja,