direito
I. INTRODUÇÃO
Humilhações, afrontas, constrangimentos, rebaixamentos, xingamentos, vexames. Estas e outras situações enfrentam os trabalhadores que são mortificados pelo Assédio Moral.
Apesar de estar em voga, o Assédio Moral não é uma figura nova. Surgiu praticamente junto com o trabalho. O que se tem de novo é a sua grande incidência na atualidade. Com a globalização, o capitalismo a grande desvalorização do homem, o incentivo ao individualismo e o pânico do desemprego, encontra-se o ambiente perfeito para a intensificação dessas praticas abusivas.
O Assédio Moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela repetição de condutas abusivas que visam atingir a dignidade do empregado, seja em relação à sua postura pessoal ou laboral, gera graves danos à saúde e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, preceito básico da Constituição da República Federativa do Brasil, Titulo I Dos Princípios Fundamentais. Artigo 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- a dignidade da pessoa humana, que é considerado um valor supremo da Ordem Constitucional Brasileira. Apesar da gravidade das consequências do assédio moral, ainda não existem normas federais e/ou estaduais que lidem diretamente com o problema, ao contrario de legislações estrangeiras, que punem os casos no âmbito trabalhista e penal. Diversos são os tipos de assedio moral, caracterizados, sobretudo, em relação ás pessoas da relação de assedio: se entre funcionários de hierarquias superior ou inferior, ou se praticado coletivamente pela própria empresa. Independente de sua classificação, os casos de assédio moral geram custos para as empresas e para a sociedade e, principalmente, ao trabalhador.
No Brasil, a matéria ainda não foi legislada, mas aos poucos vem sendo recepcionado por alguns ramos do direito, em especial