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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.496 - MG (2008/0174651-6)
RECORRENTE : THAMIS DINIZ RODRIGUES
ADVOGADO : ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCONI BASTOS SALDANHA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
THAMIS DINIZ RODRIGUES, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos, in verbis :
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA
ESPECIAL - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A DIRETORES DE UNIDADES
ESCOLARES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS E SUPERVISORES DE
ENSINO - LEI FEDERAL Nº 11.301/2006 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO DEMONSTRADO. A lei federal questionada amplia o conteúdo normativo das regras constantes dos arts. 40, § 5.º, e 201, § 8º, da
Constituição Federal, em atividade de clara interpretação constitucional, inadmissível através de lei hierarquicamente inferior se não há previsão para que o legislador infraconstitucional complemente o sentido do texto. Quisesse o legislador constituinte que as questões relativas à aposentadoria especial concedida aos professores - e do que seriam as 'funções de magistério' - fossem interpretadas e regulamentadas através de leis infraconstitucionais, faria constar no texto a expressão 'na forma da lei', como se fez em vários outros dispositivos constitucionais - e que aqui não ocorreu. Não há previsão, porém, para que lei infraconstitucional amplie o alcance do que ficou estabelecido no texto constitucional, sob a alegação de tratar-se de norma de natureza interpretativa. Quaisquer mudanças quanto à interpretação ou regulamentação da matéria somente poderiam ser efetivadas através de emenda constitucional - e não por lei federal." (fl. 109)
Pugna a Recorrente pelo direito à aposentadoria especial, alegando ter completado o requisito etário, bem como 25 anos de tempo de serviço no