direito
PARECER JURÍDICO N.º 001/2014 – AJNS
ASSUNTO:
INTERESSADO: JOÃO ALMEIDA
AO SENHOR JOÃO ALMEIDA
RELATÓRIO:
O interessado adquiriu por meio de contrato de compra e venda com o Sr. Lucas Pereira, um imóvel com área de 500,00 m², localizado na Avenida Pinheiro Alves, N.º 452 – Bairro Cidade Nova na cidade de Manaus-AM. Neste dito imóvel edificou sua residência, onde atualmente mora com sua família a mais de 20 anos e que pretende agora obter registro imobiliário, porém teve conhecimento que o imóvel pertence à prefeitura municipal.
FUNDAMENTAÇÃO:
Sabe-se que um imóvel adquirido através de contrato particular de compra e venda é possível a obtenção de registro imobiliário através de usucapião, uma vez que o interessado é possuidor do imóvel a mais de 20 anos, e conforme estabelece a legislação infraconstitucional do Art. 1238 do Código Civil/2002, que estabelece “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos.
Ocorre porém, que o referido imóvel está inserido dentro de área pertencente ao poder público municipal, o que por sua vez é vedada a utilização do instrumento do usucapião, conforme estabelece o Art. 183, § 3.º “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” e Art. 191 – Parágrafo Único “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
Ainda encontra-se sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, súmula 340 que determina que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por