Direito
Lei Estadual nº 13.747, de 7 de outubro de 2009
(Projeto de lei nº 298/2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores. Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários: I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas); II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas). Parágrafo único - vetado. Artigo 3º - vetado: I - vetado; II - vetado. Artigo 4º - vetado: I - vetado; II - vetado. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de outubro de 2009. José Serra Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.