Direito
Na legislação trabalhista pátria a regra é que a jornada padrão de trabalho seja a de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII. Cumpre sinalar que a atual Carta Magna revogou parcialmente o artigo 58 da CLT que estipulava uma jornada de 8 horas por dia e de 48 horas por semana.
Contudo, ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais existem as exceções, consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais ou categorias de trabalhadores ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo), conforme bem esclarecido pelo jurista Mauricio Godinho Delgado [1].
Abaixo segue uma relação de profissionais e categorias de trabalhadores que tem jornada especial, ou seja, diversa da jornada padrão de 44 horas semanais.
ADVOGADO
- Em regra: 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
- Exceção: no máximo 40 (quarenta) horas semanais, caso seja contratado com dedicação exclusiva.
BASE LEGAL: art. 20 da Lei 8.906/94
AERONAUTA
- 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples.
- 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta.
- 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
- Tripulações simples: o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.
- Tripulações simples nos horários mistos (os que abrangem períodos diurnos e noturnos): a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
- A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo