Direito
A primeira hipótese trabalha com a idéia de que com a abolição da pena de prisão para o uso, o sistema criminal passará por uma transformação positiva, no sentido de consolidar mecanismos democráticos e mais eficazes de resolução de conflitos.
1) O fim da pena de prisão para o uso de drogas vai fazer com que a simples repressão diminua, pois as conseqüências deixaram de serem graves. Com isso, abrirá um espaço para a existência de um diálogo mais intenso dos operadores do sistema criminal com outras áreas de conhecimento para que a administração das questões relacionadas ao usuário seja debatida, visto que o uso de drogas, para diversos profissionais, é considerado uma questão complexa (MATTOS, 2004; CRUZ, 2003; MACRAE, 1996, para citar alguns). Assim, a Justiça passará a adotar uma “estratégia recriadora”, cuja proposta,
(...) exige que as instâncias de uma Justiça Recriadora se permitam retroagir e operar com o complexo somatório de variantes do qual resultou o conflito, e não com sua parcialização seletiva, tipificada e criminalizadora, a qual dá origem ao litígio penal, que é o objeto de abordagem da percepção tradicional e retributiva da Justiça Criminal (CHIES, 2005, p. 52).
A segunda hipótese, pelo contrário, sugere que as mudanças terão um impacto negativo, pois favorece a isenção do sistema de justiça criminal e legitima o aprofundamento das práticas autoritárias e ilegais dos operadores que estão na ponta desse sistema, que são os policiais militares, fundamentalmente.
2) Considerando-se que a nova lei de drogas não prevê mais a pena de prisão para o usuário e que o uso passou a ser visto como uma “infração administrativa”, os operadores do direito não se importaram mais com esses casos, transformando a administração dessa