Direito
A Constituição é concebida como fato social, ou seja, ela seria o resultado dos valores sociais de um país. Segundo Lassale existem duas Constituições: a real, que corresponde a soma dos fatores reais de poder que regem o Estado; e a escrita (“folha de papel”), essa seria ilegítima, sem corresponder com a Constituição real.
2. Conceito Político (Carl Schmitt):
A Constituição é produto de uma decisão política fundamental. O poder do texto constitucional é equivalente à vontade política, pois a validade de uma constituição se apóia na decisão política. Para Schmitt, existe, além da constituição, as leis constitucionais que seriam os dispositivos inseridos no texto constitucional, mas que não contêm matéria de decisão política fundamental.
3. Conceito Jurídico (Hans Kelsen):
Para Kelsen a Constituição é norma jurídica pura. É a norma mais importante do Estado, é a norma fundamental do Estado. Kelsen desenvolveu dois sentidos para Constituição:
No sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a normal fundamental hipotética, um pressuposto lógico de validade de todas as normas do sistema jurídico. Uma norma inferior encontra seu fundamento de validade na norma superior e esta tem fundamento na constituição.
No sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma fundamental do estado, elaborada pelo próprio, através do poder constituinte. A Constituição é parâmetro de validade de todas as demais normas.
4. Pós-positivista (Konrad Hesse): Aperfeiçoando conceito de Kelsen, Konrad Hesse considera a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios. Constituição é uma norma jurídica, constitucional e suprema. Constituição: Constante mutação, sociedade muda a constituição e a constituição muda a sociedade. Constante diálogo com a sociedade. Repetindo: Sistema aberto de regras e princípios.
5. Outros conceitos da constituição:
Constituição é entendida como a lei fundamental e suprema