direito
GLAUCIA DE AGUIAR JACOB BARROSO – RA 8408961663
JOYCE DOS SANTOS GUIJO – RA 0000000000
JULIANA COSTA BERNARDES – RA 8204942956
LEONICE- RA 8207972460
MIRELA DE MELO PIRES – RA 8486206025
RITA DE CASSIA PENTEADO SILVA – RA 0000000000
ROSELI MARTINS NAKAMURA – RA 8073868789
DIREITO – 1.ª SÉRIE
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
PROF.ª ANA PAULA JANZON MORENO
JUNDIAÍ - 2014
1) Discorrer sobre direito positivo e direito natural, identificando suas principais diferenças.
O direito natural e o direito positivo são muito distintos um do outro, ainda que os dois sejam direitos. Suas diferenças primordiais se tornam evidentes em áreas específicas como a origem de cada um.
O direito positivo é um conjunto de normas jurídicas que tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade, por isso, depende de manifestação de vontade, sendo imposto pelo Estado (lei), pela sociedade (costume) ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção). Em contraste, o direito natural é anterior e superior ao Estado no sentido de que está na razão das pessoas, envolvendo até mesmo sua religião. Esse direito se baseia no mais íntimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo, onde as leis naturais são consideradas divinas, pelas quais os homens estariam subordinados.
Ele não depende de lei alguma, é espontâneo, autônomo e se liga a princípios fundamentais de ordem abstrata, correspondente à ideia de justiça, igualdade e liberdade. Outra diferença relevante é que o direito positivo tem dimensão temporal e territorial, pois é válido por determinado tempo, em determinado território ou espaço geográfico em que impera a autoridade que o prescreve ou o reconhece, enquanto que o direito natural possui validade universal e imutável, ou seja, é válido em todos os territórios, em todos os tempos.
Quanto à eficácia, podemos dizer que o direito positivo dá certeza ao direito.