direito
2.1 GÊNERO CONTRATUAL
O primeiro ponto a ser destacado ao abordar direito do trabalho, é saber a diferença entre “contrato de trabalho” e “contrato de emprego”- O primeiro é gênero, o segundo espécie. CLT usa a expressão – Contrato de Trabalho - art. 442, CLT (expressão universalmente usada).
Portanto, relação de trabalho significa: " toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível". A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor. Segundo Arnaldo Süssekind: "A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é uma das espécies, pois abrangem também outros contratos, como os de prestação de serviços por trabalhadores autônomos, empreiteiras de lavor, mandato para empreender determinada atividade em nome do mandante, representação comercial atribuída a pessoa física, contratos de agenciamento e corretagem".
No Código Civil, art. 594, ao dispor de “toda a espécie de serviço ou trabalho licito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”, e o art. 593, segundo o qual “a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capitulo”(v. Código Civil comentado, LTr, 2007). A partir desta prerrogativa contrato de emprego – a prestação de serviço voltou a assumir papel de grande relevância no cenário jurídico brasileiro, nas situações em que não caracterizam relação de natureza trabalhista submetida à legislação especifica.
De acordo com a CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Como se pode perceber, o próprio ordenamento jurídico condiciona o reconhecimento da relação de emprego ao cumprimento de cinco