DIREITO
Curso de Graduação em Direito
Lauren Cristina Garcia
TRABALHO DE SOCIOLOGIA JIRIDICA:
ESCOLAS POSITIVISTAS
Belo Horizonte 2014
Introdução
Este trabalho tem como objetivo apresentar as escolas positivistas, seus pensadores e seus fundamentos. Trazendo o ponto de vistas dos pensadores: Thomas Hobbes, Jean Jaques Rousseau, Hans Kelsen, Karl Marx e Émile Durkheim.
Escolas Positivistas do Direito
Entende-se por escolas jurídicas um grupo de autores que apresentam argumentações variadas sobre:
O que e o Direito?
Como funciona o Direito?
Como deveria ser configurado o direito?
Ao longo dessa evolução da experiência jurídica através da história surgiram diversificadas escolas que se dividem em dois grupos, as escolas moralistas e as escolas positivistas. Sendo esta ultima a que nos interessa neste trabalho.
As escolas positivistas enxergam o direito como um resultado histórico e fruto da vontade politica. Estas escolas entendem o direito como um conjunto de regras, como um instrumento de governo, é sempre mutável.
São três as escolas presas ao estrito legalismo ou dogmatismo, que foram manifestação do positivismo jurídico: a Escola de Exegese, a Escola dos Pandectistas e a Escola Analítica da Jurisprudência, todas surgidas no século XIX.
Escola da Exegese
Surgiu na França.
Era constituída pelos comentadores dos códigos de Napoleão.
Fundava-se na construção da perfeição do sistema normativo.
Via na lei escrita a única fonte do direito.
Adotava o método de interpretação, o literal, orientado para encontrar na pesquisa do texto a vontade ou intenção do legislador.
A função do jurista era a de extrair plenamente o sentido dos textos legais para apreender o significado deles, e negava valor aos costumes e repudiava a atividade criativa da jurisprudência.
Escola dos Pandectistas
Surgiu na Alemanha.
Considerava o direito como um corpo de normas positivas.