DIREITO
Conceito: não há crime sem lei anterior que a defina, sem pena previa com cominação em lei. Fundamentos: reação a vontade de julgador e limitação do poder punitivo.
A ação que a norma representa é o que justifica a pena(a punição) Fever Bach.
Decorrencia do principio da legalidade:
Lei escrita: não há como se aplicar os custumes e deve ser aplicado de forma escrita, não cabe a analogia e não pode ser indeterminada.
Lei anterior: a lei anterior ao fato não pode retroagir, exceto para beneficiar o réu.
Lei Penal em branco: é quando a norma penal necessita de um complemento em outra norma. Ex: drogas , podendo ser ilícitas e lícitas buscando embasamento em outra norma que a complemente.
*obs: a norma penal tem o seu preceito na própria norma incriminadora.
*O único órgão que pode legislar sobre matéria penal é CONGREÇO NACIONAL.
As normas incriminadoras: elas não podem ser preenchidas por lacunas. Toda norma incriminadora possui fonte na lei. Lei federal é a única forma de incriminar uma conduta. Toda norma incriminadora tem descrição da conduta e sua sanção. Sempre o que prevê a conduta criminosa é a lei. O que não é estabelecido na lei como crime, não pode ser compreendido por analogia, o que não é proibido ou obrigado em via de norma é permitido.
Obs: nem tudo que é ilícito é crime, e podem ser consideradas infrações (ex.: Maria da penha)
Lei escrita não há como se aplicar o costume e nem a analogia.
Princípios penais: É o principio de intervenção mínima, o mesmo deve interferir somente quando se mostrar necessário, quando não há outra forma de resposta adequada, recorre-se ao direito penal.
Princípios da Fragmentariedade: Somente os bens mais relevantes para sociedade(caráter valorativo) e as ofensas mais graves merecerem a tutela penal, (proteção do direito penal à esses bens).
- não há como aplicar costumes, não se pode falar que “tal conduta é crime por costumes sociais” ex.: relação incestuosa