Direito
(art. 252 a 256, CC)
CONCEITOS
- compostas ou complexas pela multiplicidade de objetos.
- Alternativas ou disjuntivas
- cumulativas ou conjuntivas
* NÃO SE CONFUNDEM COM AS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
- Pode haver conjunção de ambas Ex.: entregar 10 sacas de milho ou 10 sacas de café (qualidades indeterminadas). Assim, primeiramente, para que a obrigação possa ser adimplida, Há que se determinar à qualidade, ou seja, aquilo que era incerto passa a ser incerto.
DIREITO DE ESCOLHA
- ART. 252, CC: cabe ao devedor, salvo convenção em contrário
- direito de escolha – transmite-se aos herdeiros (credor ou devedor)
- § 1º, art. 252, CC – direito de escolha não é irrestrito= indivisibilidade do pagamento
Ex.: entregar 10 sacas de milho (tipo 1) ou 10 sacas de café (tipo B) – não pode dar 5 de café e 5 de milho
- § 2º, art. 252, CC – prestações periódicas (mensais, anuais ...) – faculdade de opção poderá ser exercida em cada período
Ex.: prestações anuais: 1º mês entregar 10 sacas de milho (tipo 1) e no 2º mês entregar 10 sacas de café (tipo B) ...
- § 4º, art. 252, CC – escolha poderá ser feita por 3º (eleito pelas partes)
- art. 817, CC – escolha por sorteio
- O princípio do meio termo ou qualidade intermediária é aplicado nas obrigações alternativas ?
- Mudança de escolha pode ocorrer? - devedor – até o momento de execução - credor – até o momento em que se propõe à cobrança - prazo para exercício de escolha em contrato – negligência no ato de escolha = decadência do direito (tanto para credor quanto para devedor)
IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES
- ART. 253 a 256, CC