direito
A aplicação do dolo eventual ou da culpa consciente em acidentes de transito que tenham resultado morte devido à embriaguez do condutor ainda é tema controverso entre tribunais, doutrinadores e demais operadores do direito. Há argumentos sólidos sobre a aplicação do dolo eventual e também sobre a possibilidade de aplicação da culpa consciente nesses casos. A questão, de extrema importância, por sinal, tem gerado decisões em diferentes sentidos no país, como por exemplo, a desconsideração do dolo pelo STF e a aplicação do dolo eventual no TJAC. Contudo, o Plenário da Suprema Corte do país ainda não se manifestou.
Conforme ensina Nucci (2007, p. 229):
Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível, e no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.
O Código Penal Brasileiro prevê em seu artigo 18, I e II que será o crime: “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.” (BRASIL, 2011, p. 549).
Trata-se de definição simples e pacífica na Lei e na doutrina, porém, como observa Nucci (2007), os casos concretos tornam-se complexos e asanálises e decisões, por mais que possuam uma base sólida de argumentos não põe fim à discussão.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 302 sobre o homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo