Direito
Apesar de a opinião contra a inelegibilidade ser favorável ou não, não ter importância no caso em questão, para se analisar à inelegibilidade do condenado para disputar o cargo de Deputado Federal nas eleições de 2014, é importante analisar o que dispõe a alínea “l”( a inelegibilidade decorrente da alínea “l”), do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela recente Lei Complementar n°. 135, de 2010:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”
Para o STF a aplicação dos motivos de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não fere a Constituição Federal.
Segundo o entendimento atual do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade do artigo citado acima somente será aplicado depois do cumprimento do prazo de suspensão, deve se contar oito anos após o cumprimento das sanções impostas ao condenado na referida ação de improbidade administrativa.
Seguindo esse raciocínio, analisamos a jurisprudência abaixo acerta do tema:
Eleições 2012.