Direito
São, portanto, 5 (cinco) os princípios constitucionais da Administração Pública. Para facilitar a sua memorização, utilize a palavra mnemônica "L I M P E":
L egalidade;
I mpressoalidade;
M oralidade;
P ublicidade e;
E ficiência.
Além destes, expressamente enumerados, há outros que emergem do Texto Constitucional:
Princípio da Licitação Pública;
Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos;
Princípio da responsabilidade civil da Administração;
Princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade) e;
Princípio da supremacia do interesse público.
Cumpre registrar que há, ainda, princípio do controle judicial dos atos administrativos e o princípio da motivação.
Vamos tratar aqui dos princípios básicos da Administração Pública, entendidos como tais aqueles 5 (cinco) enumerados no "caput" do art. 37 da Lei Magna.
Princípio da Legalidade: Tal princípio encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, que prescreve: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Leciona Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso"
Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo que a Lei não proíbe (contra legem), a Administração Pública, além de também não pode agir contra a lei (contra legem), não pode seguir além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites