direito
CONCEITO: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
OBJETIVIDADE: objeto material é a infração não punida ou não comunicada. Objeto jurídico é a a administração publica, nos aspectos material e moral
SUJEITOS:
Ativo: Funcionário público
Passivo: O Estado
ELEMENTO SUBJETIVO E NORMATIVO DO TIPO: Indulgência, benevolência ou tolerância; no Direito Penal Militar além disso, a negligência.
TIPO QUALIFICADO PELO RESULTADO: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo;
Deixar o funcionário, por indulgência, de levar ao conhecimento de autoridade competente para punir, o fato de que outro funcionário público tenha cometido infração no exercício do cargo, evitando assim que o infrator seja responsabilizado.
CONSUMAÇÃO: Com a omissão
TENTATIVA: Inadmissível porque o delito é omissivo próprio.
ART 321 Advocacia administrativa CONCEITO Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
OBJETIVIDADE: objeto material é o interesse privado. Objeto jurídico é a administração publica nos seus aspectos material e moral.
SUJEITOS:
Ativo: Funcionário público
Passivo:. A Administração Pública
ELEMENTO SUBJETIVO –NORMATIVO DO TIPO: é o dolo. Não se exige elemento subjetivo especifico, nem se pune a forma culposa.
TIPO QUALIFICADO PELO RESULTADO: para a configuração desse crime, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco seja o superior obrigado a puni-lo. Leva-se em conta, o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração.
CONSUMAÇÃO: é possível para a configuração do delito caso o agente atue diretamente (sem rodeios e pessoalmente) ou