direito
PATRONAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO?
José Augusto Rodrigues Pinto*
1 – INTRODUÇÃO AO TEMA
D
esde o século passado, mormente em sua segunda metade, o Direito passou por uma impressionante mutação estrutural que, disseminandose por todos os seus ramos – clássicos ou emergentes – começa a consolidar resultados neste início do terceiro milênio.
Constituindo a ciência jurídica um complexo homogêneo, seria temerário dizer que a transformação se manifesta com mais rapidez e densidade em uns do que em outros dos seus segmentos. Mas, não é nenhum despropósito considerá-la mais nítida e enfática nos segmentos mais sensíveis ao anseio de efetivo equacionamento e solução dos conflitos humanos espicaçados pelas mudanças não menos impactantes ocorridas em áreas estreitamente afins do conhecimento, como as da Economia e da Sociologia.
Neste caso, sem nenhuma dúvida, estão o Direito Constitucional, por sua função de “direito-síntese”, na magnífica definição de Chaves Junior1; o
Direito do Trabalho, por sua missão de sistematizar um tipo de relação jurídica diretamente conectada à dignidade material e moral da vida humana; e o Direito
Processual, pela consciência de não poder continuar sendo “apenas um meio para obter a defesa do direito subjetivo e a paz jurídica”2, nem de ver a tramitação das lides no Judiciário “ser reduzida à sua dimensão técnica, socialmente neutra, como era comum ser concebido pela teoria processualista”3, sob pena de se reduzirem os novos direitos sociais e econômicos “a meras declarações políticas, de conteúdo e funções mistificadores”4.
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Desembargador Federal do Trabalho da 5ª Região (aposentado).
CHAVES Jr. Instituições de Direito Público e Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 142.
Aut. e ob. cits., p. 125.
SANTOS Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 12. ed.
São Paulo, Cortez, p. 167.
Aut. e ob. cits., p. 168.
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