direito
VAGNILSON FORTUNATO, nos autos do processo que tramita por este juízo, que o deu como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003, art. 147, caput do Código Penal, inconformado com a sentença, vem, através de seu advogado abaixo assinado, sediado na rua T-63, n 765, na cidade de Goiania do Estado de Goias, onde receberá as intimações de estilo, manifestar, tempestivamente, a sua intenção de apelar, apresentando para tanto as suas razões, requerendo o seu encaminhamento à instância (ad quem), para os fins de direito.
RESPOSTA ACUSAÇÃO
Com fulcro no art. 396- A do Código de Processo Penal , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1.0 DOS FATOS
O Ministério Público Estadual denunciou VAGNILSON FORTUNATO pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento.
Extrai-se da exordial acusatória que no dia 31/08/2011 por volta das 15h30min, na avenida T-06, Qd. 20, Lt 05, Setor Bueno; VAGNILSON FORTUNATO foi preso em flagrante por manter no interior de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, porém sem autorização.
Durante a prisão, houve a apreensão da arma de fogo do tipo revolver calibre 38 marca Taurus, talas em madeira, cano médio, com numeração de série OB31568 aparente, uniclado com cinco cartuchos intactos, a qual se encontrava dentro de uma pasta preta, sob o banco de passageiro do veículo VW/Saveiro, placa DKV-9989, dirigido pelo denunciado, pela prática ilegal foi dada a voz de prisão.
Após lavratura do auto de prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança na forma da Lei, na quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), documento fls. 30. Portanto, responde ao processo em liberdade.
2 - DO MÉRITO:
2.1 DA AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE
O delito de porte ilegal de arma de fogo