DIREITO
06/jan/2011
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Análise de doutrina e jusrisprudência acerca da inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal e sua recente flexibilização.
Por Ana Patrícia G Silva
No processo penal, autor e réu almejam provar suas alegações objetivando o convencimento do magistrado. O direito de produzir provas das partes está inserido no âmbito do devido processo legal. Ressalte-se que em matéria criminal, considerando a presunção de inocência do acusado, o ônus da prova cabe a(à) acusação, o que não impede que a defesa as produza. Além das partes poderem requerer tal produção, pode o juiz determinar de ofício a realização de provas por força do artigo 156 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.690/08.
O direito à prova, mesmo sendo de fulcro constitucional, não é absoluto apresentando limitações tanto em relação ao objeto quanto em relação aos meios de produzi-la. Sua admissibilidade consiste em uma valoração prévia com o objetivo de evitar que elementos ou meios de provas vedados pelo ordenamento jurídico pátrio adentrem no processo e sejam considerados pelo juiz em seu julgamento. O objetivo maior é o de busca pela verdade, mas livre de possíveis distorções. No que tange a tais limitações, há a chamada prova ilícita, objeto deste breve estudo.
A Constituição Federal de 1988 determinou claramente no inciso LVI do art. 5º que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no processo penal. No mesmo sentido, o CPP, em seu art. 157, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
A prova ilícita configura-se quando sua obtenção infringir direito material ou principio constitucional, como por exemplo a prática de tortura para conseguir alguma informação, a escuta telefônica ou a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
Além da prova