Direito
Processo autuado sob o nº: XXXXX.2014
TÍCIO MÉVIO, já qualificado nos autos da ação de despejo, de número em epígrafe, que lhe move o Sr. JOSÉ DAS COUVES, vem, por seu procurador nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, tempestivamente, eis que citado em 10.02.2014, e o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 01.04.2014, seguinte, conforme leitura do artigo 241, I do CPC, oferecer contestação, pelo o que expõe, e requer a Vossa Excelência o seguinte:
1 - BREVE RESUMO DA LIDE
O autor ajuizou a presente ação de despejo em face do contestante, aduzindo, brevemente, que formalizou o contrato de locação de imóvel urbano para fins comercias com este, cujo o prazo de duração era de 4 (quatro) anos, iniciando em 02.03.2012 e encerrando em 01.03.2016.
Alega ainda o autor que, o contestante não vem efetuando o pagamento dos alugues, acumulando o total de 4 (quatro) parcelas em atraso, motor este da propositura do presente feito.
Todavia, como será demostrado, não merece a prosperar a pretensão do autor.
2 - DO MÉRITO
Insta salientar que o contestante promoveu e efetivou várias benfeitorias necessárias no imóvel, com o consentimento do locador. E mesmo que sem a expressa autorização, dispõem o art. 36 da Lei 8.245, que:
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Destarte, para sua retomada, o locador deverá proceder à indenização prévia do locatário, sob pena de retenção pelas benfeitorias.
Ocorre, que as benfeitorias, realizadas, e as em andamento, já se quantificam em valor superior aos do alugueis supostamente devidos autor, como comprova a anexa documentação.
De certo que o autor, no intuito de reaver seu imóvel, agiu