Direito
Diana Perez Rios1
1 INTRODUÇÃO 2 A SENTENÇA NO CPC DE 1973 E O NOVO CONCEITO DE SENTENÇA 3 POLÊMICAS ADVINDAS DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA 3.1 NOVA CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA 3.1.1 Classificação anterior à Lei n. 11.232/2005 3.1.2 Classificação após o advento da Lei 11.232/2005 3.2 O SISTEMA RECURSAL 4 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
Desde o momento em que o Estado assumiu o monopólio da prestação jurisdicional, substituindo as partes na solução dos conflitos, a prolação da sentença passou a ser o momento mais aguardado no processo, sendo o fim visado em toda a atividade jurisdicional.
Na sentença de mérito, o Juiz, como um qualificado servidor do Estado e seu exclusivo porta-voz na tarefa de dizer o direito (jurisdictio), após a análise dos fatos trazidos pelas partes e do conjunto probatório produzido nos autos, e exatamente nos limites do que foi por ela trazido, aplica o direito, dando uma resposta do poder jurisdicional do Estado, soberana e imperativa, no sentido de resolver o lamento contido na pretensão do autor, eliminando o conflito e promovendo a pacificação social. (WAMBIER L, 2006, p.36-37).
A sentença é o clímax do jogo processual, pois é nela, ao menos em tese, que o Estado dá a resposta pleiteada pelos jurisdicionados.
Daí porque, dada a sua relevância, ser tão importante a fixação do seu conceito e o seu real alcance, o que, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, se pretende fazer no presente trabalho.
2 A SENTENÇA NO CPC DE 1973 E O NOVO CONCEITO DE SENTENÇA
O artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil previa, originariamente, o conceito de sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Vê-se que o legislador definia sentença pelo efeito produzido, qual seja, pôr fim ao processo.
Esta definição legal já nasceu equivocada, haja vista que a sentença só poria fim ao processo se não houvesse a interposição de recurso. Sobre o tema