direito
PROCESSO: 0263568-81.2012.8.19.0001
RG: 08879807-9
MARCOS ANDRE LEAL DE NOBREGA, já devidamente qualificado nos autos da execução penal em epigrafe, vem por seus advogados infra-assinados á presença de Vossa Excelência requerer o que segue.
DOS FATOS
O requerente foi condenado á 7 anos e 700 dias multa (sete anos e setecentos dias multa) pelo art. 33 da lei 11.343/06, tendo o aumento de 1/6, pelo art. 40, inc. IV da lei 11.343/06, sendo de 1 ano e 2 meses e 120, dias multa ( um ano e dois meses e cento e vinte dias multa) de reclusão no art.14 da lei 10.826/03, porte ilegal de arma, sabendo que o primeiro crime seria de regime mais gravoso, sendo hediondo, tendo como cumprimento de 2/3,da pena para conquistar o beneficio de LIBERDADE CONDICIONAL, sendo o segundo crime não hediondo, portanto o cumprimento de 1/3 da pena para o alcance do referido beneficio, demonstrando total prejuízo ao apenado na forma do cumprimento da sua pena privativa de liberdade.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a defesa o CALCULO DIFERENCIADO da fração das penas acima descritas, pois, a exigência do cumprimento de uma fração da pena corresponde a um crime hediondo jamais pode incidir sobre uma pena ou acréscimo dela decorrente de delitos não hediondos, sob pena de grave violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de janeiro 29 de maio de 2014.
Sergio silva pereira filho
OAB/RJ
Simone de melo lodi
OAB/RJ 194.880