Direito

8199 palavras 33 páginas
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

Conceito FORMAL
“Direito Penal é um conjunto de normas que qualificam certos comportamentos humanos como infrações penais definem os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas”.(Rogério Sanches)
“Direito Penal apresenta-se, por um lado, como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondente, penas e medidas de segurança. Por outro lado apresenta-se como um conjunto de valores e princípios que orientam a própria aplicação da interpretação das normas penais” “(Cezar Roberto Bitencourt)
• Conceito SOCIOLÓGICO – “Direito Penal é mais um instrumento do controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social”. Significa que o direito penal é um dos instrumentos de que se vale o Estado para a harmonização social. Todos os ramos do direito visam à harmônica convivência social. A finalidade, apesar de ser a mesma, o que diferencia o direito penal dos outros ramos? É o único que tem como consequência a pena privativa de liberdade. A drasticidade da sua consequência jurídica. O direito penal é direcionado pelo princípio da intervenção mínima. Finalidade Do Direito Penal A função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos indispensáveis para a sobrevivência harmônica da sociedade, através da cominação, aplicação e execução da pena. A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. Onde não houver proteção a bem jurídico o direito penal não pode atuar, pois seria uma atuação ilegítima do direito penal. Seus escopos como já disseram, se remete a proteção dos bens essências à sociedade, quando esta tutela não mais se faz necessária, ele deve afastar-se e permitir que os demais ramos do Direito assumam, sem a sua ajuda, esse encargo de protegê-los. Hoje, quando se fala em

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