Direito
CAMPUS XV
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS
ALUNA: LUANA MARTINS DANTAS
FICHAMENTO
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 13ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 19-118.
1. O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO E A SEGURANÇA DOS DIREITOS DO HOMEM. 1. A REIVINDICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO 1. O Estado contemporâneo nasce no final do séc. XVIII, com o propósito de evitar o arbítrio dos governantes. Um poder que atuava sem regras, que motivou a reação dos colonos ingleses na América do Norte e a insurreição do terceiro estado na França; 2. Depois das vitórias das insurreições citadas acima a primeira meta visada foi estabelecer “um governo de leis e não de homens”, surgindo assim o “Estado de Direito”; 2. O DIREITO JUSTO 1. O poder político passa a estar preso e subordinado a um Direito Objetivo, sendo fruto da própria natureza das coisas; 2. O Poder há de comandar os homens por meio de leis que devem ser gerais e impessoais; 3. O legislador humano apenas declara a lei, não a faz; 3. O PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO 1. A Supremacia do direito espelha-se no primado da Constituição, instituindo-se por meio dela, um governo não arbitrário, organizado segundo as normas que não pode alterar, limitado pelo respeito devido aos direitos do homem; 2. Só merece ser chamada de Constituição se preencher os requisitos de dividir o exercício do poder, criando um sistema de freios e contrapesos, e não ir além dos limites que traçam os direitos fundamentais; 3. A Constituição como Lei Magna impõe-se a todos os atos de todos os poderes; 4. Destarte, o Estado de Direito é um Estado Constitucional, poder-se-ia dizer, mais explicitamente, se necessário fosse, Estado constitucional de direito; 4. O PODER CONSTITUINTE 1. Sieyes fundamenta a supremacia da Constituição no poder constituinte à doutrina