direito
Artigo 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
PODER DE POLÍCIA
Art. 78 do CTN – É a atividade a administração pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fatos, em razão do interesse público concernente a segurança, higiene, á ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à disciplina de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do poder publico. é o poder da administração pública que frena a atuação do particular. O Estado limitando a ação do particular.
PODER HIERÁRQUICO
A doutrina defende poder hierárquico como aquele poder conferido ao Administrador Público para distribuir e escalonar funções dos órgãos públicos, bem como ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre eles.
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
É a qualificação dada pela Constituição ou outra Lei aos tos da Administração Pública. São entre outros, os seguintes:
Presunção de Legitimidade – Até prova em contrário, os atos administrativos são presumidamente legítimos, mesmo que ilegais podem ser executados.
Auto Executoriedade – significa que a Adm. Públia pode executar sozinha seus próprios atos, sem necessidade de buscar previamente a concordância do Poder Judiciário ou outro poder. Exceto os atos que integram os constantes da chamada “Cláusula de Reserva Judicial”, a exemplo: desapropriação, reintegração, quebra de sigilo telefônico, ou seja, todas as hipóteses previstas na CF/88 que necessitam de aval do Poder judiciário.
Imperatividade – significa que a Administração Pública impõe sua vontade sobre terceiros. É o poder da Administração Pública exigir o