direito
Autos n.º 0245.03.0219
Valdir Severiano, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público, vem à presença deste juízo, por intermédio de seu procurador infra-assinado, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, nos termos do art. 403,§3º do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO acusado Valdir Severiano NÃO PROSPERA, POIS O RÉU AFIRMOU VEEMENTEMENTE QUE NÃO COMETEU O DELITO QUE LHE FOI IMPUTADO! 1. SÍNTESE DOS AUTOS
O réu foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, sob alegação de que teria sido o responsável pelo cometimento de homicídio, contra a pessoa de Kennedy.
Não obstante o comparecimento espontâneo do réu na fase do inquérito policial, bem como na fase de instrução criminal, com abrigo na representação da autoridade policial e no parecer ministerial, o juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Uberaba decretou a prisão preventiva do réu.
Pedido de revogação de prisão preventiva feito em 16/05/2012 e indeferido por este juízo em 28/05/2012.
Interrogatório do réu em 13/07/2012.
O RMP apresentou alegações finais, fls. 432-442, requerendo a pronúncia do réu nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
2. DOS FUNDAMENTOS 2.1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – APLICABILIDADE DO ART. 415 - II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Segundo se afere do termo de declaração prestado junto à autoridade policial, às fls. 12 e 13, o réu, no mesmo dia em que o inquérito foi instaurado, compareceu espontaneamente à delegacia e afirmou que: “nega as imputações que lhe foram feitas, ou seja, de ter matado a vítima Kennedy”
Já na fase de instrução judicial, mesmo com mandado de prisão em aberto contra si, o réu compareceu espontaneamente em audiência de instrução e julgamento em