Direito
A decisão arbitral é expressa pela sentença arbitral, também denominada por outros autores de laudo arbitral. A Lei da Arbitragem utiliza estes termos como sinônimos, mas alguns autores preferem empregar sentença arbitral, por entenderem que o laudo arbitral se constitui na sentença da jurisdição estatal. Fiúza (1995) faz uma extensa explanação sobre o termo correto a ser empregado para a decisão arbitral, mas discussões desta ordem não são objeto deste trabalho.
A sentença é o resultado do procedimento arbitral, e produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
Lenza (1997, p.99) assim define a sentença arbitral:
"A sentença arbitral é o julgamento prolatado pelo árbitro, se único, ou pelo tribunal arbitral, se por vários árbitros, após concluída a instrução, acerca da disputa que foi submetida à sua apreciação".
As definições dadas pelos demais autores, consultados sobre arbitragem, não diferem muito desta. As regras referentes ao momento em que se considera prolatada a sentença arbitral normalmente estão expressas nos ordenamentos jurídicos estatais, mas as partes também poderão convencioná-las.
A sentença só pode ser proferida após deliberação e votação, o que não ocorre, evidentemente, se for apenas um árbitro. O julgamento só será feito em conjunto, e não ocorrerá transferência de poderes a terceiros. No caso de ser nomeado um árbitro com assistência de perito, este não terá poderes para julgar.
1.7.1 Requisitos da sentença arbitral
Por ser o ponto culminante do procedimento adotado, a lei exige que sejam cumpridas algumas formalidades na elaboração da sentença arbitral, sob pena de ser considerada nula, ou inexistente, se tal não ocorrer.
Assim, a decisão arbitral deverá obedecer às seguintes exigências:
Prazos de entrega – Se as partes não estabelecerem prazo para a publicação da sentença arbitral, a lei fixa o prazo máximo de seis