Direito
PROCESSO N. 0000822-48.2011.8.18.0059
GIBERTO ROCHA SOUSA, já devidamente qualificado nos autos da Execução Penal, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, requerer a PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO, pelos fatos e fundamentos a seguir: 1 – Dos Fatos O peticionário foi condenado como incurso na pena do artigo 157, caput do Código Penal uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos , em regime fechado perfazendo o total de 48(quarenta e oito) meses. Desse total já foram cumpridos 4(quatro) anos e 1(um) mês e 12 (doze) dias perfazendo o total de 50(cinqüenta) meses.
Durante o cumprimento de sua pena o requerente desenvolveu trabalho no setor de artesanato durante o período de 2(dois) anos e 7(sete) meses tendo direito a remissão de 313(trezentos e treze) dias ou seja 10(dez) meses e 13(treze) dias.
Somando a pena cumprida efetivamente e a remissão pelo trabalho desenvolvido o apenado abateu da pena imposta o total de 60 (sessenta) meses e 13(treze) dias.
Assim, tem-se que o peticionário já cumpriu mais de dois quintos da reprimenda que lhe fora imposta. 2 – Do Direito O peticionário preencheu os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter progressão para o regime semi-aberto. a progressão para o regime semi-aberto mostra-se necessária pelo menos para que o peticionário tenha direito às saídas temporárias sobre as quais versa o art. 122 da LEP.
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos. O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário. No caso em exame o requerente adquiriu o direito a progressão ao cumprir o 43°