Direito
Roteiro de Aula 061
9. Crimes contra a Honra
Considerações históricas
Objeto Jurídico
Conceito Honra
Espécies de Honra
Crítica às espécies de honra
Consentimento do Ofendido
Natureza Jurídica
Crimes contra a honra e legislação penal especial
9.1 Calúnia (art. 138, CP)
9.2 Difamação (art. 139, § 1º, CP)
9.3 Injúria (art. 140, CP)
9.4 Diferenciação
9.5 Causas de aumento de pena
9.6 Causas especiais de exclusão de antijuridicidade
9.7 Retratação
9.8 Pedido de explicações
9.9 Ação Penal
9.10 Procedimento dos crimes contra a honra (art. 519 a 523 do CPP)
9. Crimes contra a Honra
Considerações históricas:
A honra, independentemente do conceito que se lhe atribua, tem sido através dos tempos um direito ou interesse penalmente protegido.
Na Grécia e Roma antigas as ofensas à honra eram regiamente punidas. Entre os romanos a honra tinha status de direito público do cidadão, e os fatos lesivos eram abrangidos pelo conceito amplo de injúria.
Na Idade Média, o Direito Canônico também se ocupava das ofensas à honra.
Somente em período relativamente moderno os crimes contra a honra ganharam autonomia. O Direito Francês foi o primeiro a estabelecer distinção clara entre as modalidades que esse crime poderia assumir.
O Código Criminal do Império, seguindo orientação do Código Penal francês de 1810, fazia distinção entre calúnia e injúria.
O Código Penal de 1890 previa, igualmente, os crimes de calúnia e injúria, estando a difamação inserida dentro deste último crime (in Bitencourt, 2009, p.287).
Objeto Jurídico:
Sob a rubrica “Crimes contra a honra” cuida o Código Penal daqueles delitos que ofendem bens imateriais da pessoa humana, no caso, a sua honra pessoal. São eles: calúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139) e injúria (CP, art. 140). Tutela-se um bem imaterial, relativo à personalidade humana. Assim, o homem tem direito à vida, à integridade física e psíquica, como também a não ser ultrajado