direito
Vinicius Figueiredo Chaves
Advogado, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV – Escola de Direito/Rio, com extensões em Direito Tributário e Direito
Societário e Mercado de Capitais. Professor
Convidado do MBA da FGV e da Pós–Graduação da Universidade Estácio de Sá.
1. INTRODUÇÃO
O homem esteve sempre em guerra, por motivos territoriais, econômicos ou ideológicos.
A história demonstra que os confrontos se iniciam por um conflito de interesses e que as ações ofensivas normalmente encontram resistência e contraofensivas da outra parte, as quais também são prontamente respondidas, até que predomine a força de um dos oponentes, através da dominação ou desistência do outro. Em síntese, essas são algumas das facetas da guerra convencional, tão difundida e verificada ao longo da história da humanidade.
Mas a guerra não admite apenas seu conceito clássico. Novas formas de conflitos de interesses são novas formas de guerra.
Algumas das novas formas de conflito não se valem das armas tradicionais. Mas naquelas existem, com a mesma intensidade, a luta violenta, a competição e, portanto, a derrota ou a vitória como consequências.
No Brasil, em meio a tantas outras guerras não convencionais, o termo “guerra fiscal” vem se popularizando nos últimos anos, devido a sua grande exposição na mídia.
202
Revista da EMERJ, v. 12, nº 48, 2009
A cada dia, são veiculadas notícias sobre questões envolvendo o tema, cuja importância não se pode negar.
No entanto, ao contrário do que muitos pensam, não são recentes os incentivos fiscais que se caracterizam como instrumentos dessa nova guerra.
Eles são concedidos pelos entes tributantes desde a década de 60. Todavia, somente no início da década de 90, eles se generalizaram, em parte pela nova sistemática tributária nacional, introduzida pela Constituição de 1988.
A relevância do tema o alçou a objeto de debate nas últimas eleições para os governos dos Estados,