Direito
Número do
1.0024.08.237100-6/002
Relator:
Des.(a) Estevão Lucchesi
Relator do Acordão:
Des.(a) Estevão Lucchesi
Númeração
2371006-
Data do Julgamento: 22/08/2013
Data da Publicação:
30/08/2013
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO
INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO.
Nos contratos de prestação de serviços firmados sem prazo determinado, é possível a resilição unilateral por quaisquer das partes contratantes, mediante denúncia com antecedência razoável. Estabelecendo o contrato, firmado entre as partes, multa apenas para o caso de extinção do vínculo pelo inadimplemento de um dos contratantes, descabe a condenação ao pagamento de pena pecuniária para a hipótese do exercício do direito potestativo de resilição do contrato, mediante notificação com aviso prévio bastante razoável.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.237100-6/002 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): EDUARDO LEITE MENDES APELADO(A)(S): ASSUFEMG ASSOC SERVIDORES UFMG
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI
RELATOR.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
VOTO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EDUARDO LEITE
MENDES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 23ª Vara Cível da
Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos formulado em desfavor de ASSUFEMGE - ASSOCIAÇÃO OS SERVIDORES DA
UFMG.
Em suas razões recursais, o apelante aduz a necessidade de reforma da sentença hostilizada. Argumenta que o Juízo a quo considerou, para afastar a obrigação de pagamento da multa, contrato de prestação de