direito
O artigo analisa um dos pontos cruciais da legislação processual que é a produção de provas, com as quais se constrói o convencimento do juiz. Para a realização da justiça é importante que as provas reflitam a verdade. Os meios de prova estão em permanente evolução, incorporando tecnologia moderna, como a prova judicial via satélite (teleconferência), na oitiva de testemunha em face da impossibilidade da testemunha comparecer no dia do julgamento, possibilitando o juiz local averiguar as reações físicas da testemunha ou perguntar ou re-perguntar sobre questões surgidas durante o depoimento. O interrogatório on-line ainda gera controvérsias, no entanto, ressalvados os direitos e garantias constitucionais, não se deve barrar a incorporação de novas tecnologias aos meios de prova.
A evolução do Processo Penal e os meios de prova
Processo Penal vem evoluindo e com isso novas teorias para relativizar a ilicitude das provas estão surgindo, trazidas muitas delas do modelo americano. Dentre elas podemos citar a Teoria ou Exceção da Fonte Independente, originada nos Estados Unidos, na década dos anos 60, no caso Bynum.
Esta teoria entende que, na espécie, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita.
Isto significa que a prova manterá vínculo causal e que tais dados probatórios são admissíveis, pois não contaminados pelo vício da ilicitude originária.
A doutrina brasileira, entretanto, diz que o conceito de fonte independente do parágrafo 2º do art. 157 está equivocado, em verdade, conceitua teoria distinta da fonte independente.
Outra Teoria que vem ganhando força é a da Limitação da Descoberta Inevitável, também americana, precedente do caso Nix contra Williams-Williams II (1984). Nesse caso o cidadão era suspeito de matar alguém, mas o cadáver